- 1 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 250 a (euro) 500 em caso de negligência e de (euro) 500 a (euro) 1.000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1.250 a (euro) 3.750 em caso de negligência e de (euro) 2.500 a (euro) 7.500 em caso de dolo.
- 2 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 1.000 em caso de negligência e de (euro) 1.000 a (euro) 2.000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2.500 a (euro) 7.500 em caso de negligência e de (euro) 5.000 a (euro) 15.000 em caso de dolo.
- 3 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1.000 a (euro) 1.850 em caso de negligência e de (euro) 2.000 a (euro) 3.700 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 4.000 a (euro) 22.000 em caso de negligência e de (euro) 8.000 a (euro) 44.000 em caso de dolo.
Artigo 24.º — Coimas
Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018