- 1 -Constitui contraordenação leve:
- a)A falta de entrega do título prevista no artigo 19.º;
- b)A falta de entrega do título prevista no n.º 3 do artigo 20.º
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexatas e a ocultação de informação pelos titulares das licenças;
- b)O não cumprimento das instruções e normas emitidas pela entidade licenciadora e entidades portuárias, aduaneiras e policiais, no que diz respeito às operações de carga e descarga;
- c)O não funcionamento do sistema de monitorização indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º por razões imputáveis ao utilizador.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A extração ou dragagem de materiais inertes sem licença;
- b)O incumprimento das obrigações impostas na respetiva licença;
- c)O exercício da atividade após determinada a extinção da licença;
- d)O exercício da atividade em zonas não autorizadas;
- e)A utilização de equipamentos ou meios de ação não autorizados;
- f)O não cumprimento do valor máximo de venda fixado nos termos do artigo 14.º;
- g)A obstrução ao exercício das funções de fiscalização das entidades competentes;
- h)A comercialização de materiais inertes extraídos ou dragados sem licença.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018