- 1 -Até à entrada em vigor dos instrumentos de ordenamento referidos no n.º 1 do artigo 3.º, as zonas de extração de materiais inertes são definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e do litoral, em função dos estudos existentes de disponibilidade do recurso e salvaguardada a compatibilização com outros valores patrimoniais, usos e ocupações do Domínio Público Marítimo.
- 2 -As licenças emitidas até à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas, caducando automática e imediatamente com a atribuição das novas licenças objeto do presente diploma.
Artigo 28.º — Zonas de extração e licenças existentes
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018