- 1 -As zonas de extração de materiais inertes são definidas pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo previstos na lei.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas em razões de interesse público, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral autorizar mediante despacho outros locais de extração por um período limitado.
Artigo 3.º — Zonas de extração
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018