- 1 -A atribuição das licenças é efetuada a requerimento dos interessados, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral, devidamente instruído, nos termos definidos no artigo seguinte.
- 2 -O pedido referido no número anterior é apresentado mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral.
- 3 -A cada titular é atribuída uma única licença pelo prazo de dez anos improrrogável.
- 4 -A licença confere ao seu titular o direito de exercer a atividade de extração de materiais inertes nas condições e com os limites estabelecidos no respetivo título.
- 5 -O período de receção de candidaturas é publicitado através de aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral e num jornal diário regional.
- 6 -No decurso dos seis meses anteriores à caducidade das licenças, ou no caso de extinção da totalidade das licenças antes do prazo de dez anos, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e litoral procede à abertura de um período de receção de candidaturas para atribuição de licenças de extração de materiais inertes.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018