A extração de materiais inertes objeto do presente diploma está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e do litoral, de acordo com as normas previstas no presente diploma.
Artigo 4.º — Licenças
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018