- 1 -Sem prejuízo dos n.os 5, 6 e 7, só podem ser utilizados na atividade de extração de materiais inertes os equipamentos e meios de ação expressamente definidos na licença.
- 2 -A embarcação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deve possuir as seguintes características:
- a)Deslocar-se por meios próprios;
- b)Estar equipada com um sistema de dragagem por sucção;
- c)Ter capacidade de operar a profundidades superiores a 15 m.
- 3 -É obrigatória a instalação na embarcação a que alude o número anterior, de um sistema de monitorização contínuo e em tempo real do seu posicionamento, em perfeito estado de funcionamento e calibrado, suportado por plataforma informática adequada, de modelo a propor pelo titular da licença e a aprovar pela entidade licenciadora.
- 4 -Os titulares das licenças devem garantir o acesso livre e gratuito da entidade licenciadora à plataforma informática referida no número anterior.
- 5 -Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente por inoperacionalidade ou por indisponibilidade dos equipamentos e meios de ação de determinado titular pode ser autorizado o recurso aos equipamentos e meios de ação de qualquer outro titular para prosseguir a sua atividade consumindo a quota anual individual de extração respetiva.
- 6 -Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente por inoperacionalidade ou por indisponibilidade dos equipamentos e meios de ação de determinado titular poderá ser autorizada a substituição dos equipamentos e meios de ação, nos termos do presente regime, para prosseguir a sua atividade consumindo a quota anual individual de extração respetiva.
- 7 -Após dois meses a contar do início da atividade extrativa, mediante acordo de natureza comercial celebrado entre os titulares das licenças a ser validado pela entidade licenciadora, pode ser autorizado o recurso aos equipamentos e meios de ação de qualquer outro titular para prosseguir a sua atividade consumindo a quota anual individual de extração respetiva.
- 8 -Qualquer alteração dos equipamentos e meios de ação está sujeita a autorização expressa da entidade licenciadora.
Artigo 7.º — Equipamentos e meios de ação
Vigente desde: 12/12/2018
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Em vigor desde 12/12/2018