- 1 -A intervenção habitacional visa eliminar eventuais barreiras que condicionem a autonomia da pessoa cuidada e a prestação de cuidados, bem como garantir as características adequadas de uso e segurança funcional dos espaços.
- 2 -A intervenção compreende a realização, no domicílio da pessoa cuidada, de pequenas obras de adaptação e alteração e ainda o apoio na organização do espaço.
- 3 -A concretização do apoio previsto no presente artigo é realizada através de medidas e programas desenvolvidos, designadamente, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 10.º — Apoio para intervenção habitacional
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019