- 1 -O descanso do cuidador informal traduz-se no acolhimento temporário da pessoa cuidada em estruturas residenciais, acolhimento familiar e na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, até ao limite máximo de noventa dias por ano, utilizados, seguida ou interpoladamente.
- 2 -A admissão nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal e a duração do acolhimento depende de avaliação e programação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.
- 3 -O acolhimento nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal está sujeito ao pagamento de uma comparticipação diária, a definir por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde.
- 4 -Quando não sejam possíveis os apoios previstos nos números anteriores, o direito ao descanso do cuidador informal ou ao suprimento do seu impedimento pode ser assegurado mediante a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada através do Serviço de Apoio Domiciliário e da bolsa de cuidadores.
Artigo 9.º — Período de descanso anual
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019