- 1 -É estabelecido um plano de cuidados entre o cuidador informal, os profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social e, sempre que possível, a pessoa cuidada, que compreende, designadamente:
- a)A identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;
- b)A identificação dos cuidados prestados pelo cuidador informal;
- c)O período de descanso anual do cuidador informal;
- d)A formação e a capacitação contínuas do cuidador informal;
- e)O acesso às medidas de apoio social e de saúde;
- f)A avaliação da qualidade de vida e da sobrecarga do cuidador informal;
- g)Identificação de recursos complementares da rede de suporte informal;
- h)O sistema de folgas.
- 2 -O plano de cuidados deve ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da pessoa cuidada e do cuidador informal.
Artigo 13.º — Plano de cuidados
Vigente desde: 05/11/2019
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