- 1 -O apoio financeiro visa valorizar o papel do cuidador informal enquanto agente que promove a manutenção da pessoa cuidada no contexto natural de vida, evitando ou retardando a sua institucionalização.
- 2 -O apoio financeiro é atribuído ao cuidador informal em função do seguinte:
- a)Condições socioeconómicas do cuidador informal e da pessoa cuidada;
- b)Nível de dependência da pessoa cuidada;
- c)Necessidade de prestação de cuidados;
- d)Existência de outros apoios para o mesmo fim;
- e)Plano de cuidados;
- f)Aceitação de formação básica a cuidadores informais para assistência a pessoa cuidada;
- g)Partilha da prestação de cuidados por mais do que um cuidador informal;
- h)Número de pessoas cuidadas por cuidador informal.
- 3 -As condições de acesso, o montante e a forma de pagamento do apoio financeiro, bem como a sua reavaliação, suspensão e cessação, são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de solidariedade social.
- 4 -O Orçamento da Região contempla, em rubrica própria, a verba para o efeito, denominada «Apoio ao Cuidador Informal».
Artigo 15.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019