- 1 -O cuidador informal exerce a sua função tendo como referência os direitos da pessoa cuidada, designadamente, o direito à dignidade, ao bem-estar físico e mental, à liberdade, à privacidade, à autodeterminação, à participação e a receber cuidados adequados à sua condição.
- 2 -Constituem deveres do cuidador informal:
- a)Respeitar a dignidade, a liberdade, a autodeterminação e a privacidade da pessoa cuidada;
- b)Cuidar da pessoa cuidada em local seguro e de forma adequada;
- c)Estimular a autonomia da pessoa cuidada, ajudando-a, quando necessário, na proporção das suas necessidades e promovendo, ao máximo, a sua participação;
- d)Prestar os cuidados de acordo com as orientações dos profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social;
- e)Comunicar aos serviços públicos locais de saúde e de ação social todas as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e outras situações relacionadas com a dinâmica de cuidados domiciliários;
- f)Administrar a terapêutica médica respeitando as doses prescritas e os intervalos das tomas definidos;
- g)Adaptar o ambiente de forma a promover as condições necessárias à mobilização do remanescente de autonomia da pessoa cuidada e a prevenir acidentes;
- h)Estimular a manutenção de uma atividade ou ocupação ajustadas à situação da pessoa cuidada;
- i)Favorecer o contacto social da pessoa cuidada com outros familiares ou pessoas significativas.
- 3 -O incumprimento dos deveres previstos no número anterior, determina a cessação dos apoios previstos.
Artigo 16.º — Deveres
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019