Incumbe especialmente ao Gabinete de apoio ao cuidador informal, em estreita colaboração com os serviços públicos locais das áreas da saúde e da ação social:
- a)Disponibilizar a informação e divulgar os apoios previstos no presente diploma e na legislação nacional que sejam complementares;
- b)Promover a formação dos cuidadores informais;
- c)Garantir a prestação de apoio psicossocial e psicológico ao cuidador informal;
- d)Orientar a prestação de cuidados no que concerne ao cuidador informal e à pessoa cuidada;
- e)Avaliar e priorizar o apoio na prestação de cuidados previsto no artigo 7.º;
- f)Articular com os outros serviços o sistema de folgas e o descanso anual do cuidador informal;
- g)Identificar as situações que careçam de intervenção habitacional e encaminhar para o serviço competente, para a sua resolução;
- h)Apoiar a dinamização de grupos de autoajuda dos cuidadores informais;
- i)Emitir o cartão de identificação de cuidador informal;
- j)Gerir e dinamizar a bolsa de cuidadores;
- k)Zelar pelo cumprimento dos deveres dos cuidadores informais previstos no artigo 16.º;
- l)Apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas ou as situações de que tenha conhecimento relacionadas com a aplicação deste diploma;
- m)Apresentar aos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde, até 31 de março do ano seguinte aquele a que respeita, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida bem como as linhas orientadoras de ação para o próprio ano;
- n)Disponibilizar uma linha de apoio, acessível através de contacto telefónico ou endereço eletrónico, em horário a definir pela portaria prevista no artigo seguinte;
- o)Realizar campanhas de sensibilização, junto da comunidade, sobre o papel do cuidador.