- 1 -Os cuidadores informais que exercem atividade profissional, assim como aqueles que devido à idade, doença ou outras circunstâncias, não reúnam as condições para assumir individualmente a prestação de cuidados, têm prioridade no acesso aos serviços da rede de suporte formal, quando deles dependa a continuidade da pessoa cuidada no seu meio natural de vida.
- 2 -A atribuição da prioridade do apoio e os termos em que esta se efetiva depende de avaliação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.
- 3 -A avaliação tem em conta:
- a)As necessidades da pessoa cuidada;
- b)As exigências laborais do cuidador informal;
- c)As limitações funcionais e níveis de sobrecarga do cuidador informal;
- d)A ausência de outra pessoa para assumir o cargo de cuidador informal;
- e)As características da rede de suporte informal da pessoa cuidada;
- f)O caráter prioritário de outras situações legalmente previstas.
Artigo 7.º — Apoio na prestação de cuidados
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