- 1 -O sistema de folgas destina-se aos cuidadores informais, com o propósito de os substituir por pequenos períodos diurnos, até ao limite de oito horas por mês.
- 2 -O acesso ao sistema de folgas pressupõe que estejam esgotados os recursos da rede de suporte informal.
- 3 -O acesso ao sistema de folgas e os termos em que se efetiva deve ser, sempre que necessário, acompanhado pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal em articulação com os técnicos das instituições com resposta adequada à situação.
- 4 -A efetivação do direito previsto no presente artigo é assegurada por recursos afetos às valências de Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia ou outros, integrados nas redes de suporte formal.
Artigo 8.º — Sistema de folgas
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019