São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 15.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 84.º-A, 84.º-B e 84.º-C, com as seguintes redações:
Artigo 7.º-A
Medidas extraordinárias na área do emprego
- 1 -O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
- 2 -A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior.
Artigo 15.º-A
Contratos-programa
- 1 -É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
- 2 -Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 3 -O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí-das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 83.º-A
Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
- 1 -Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:
- a)Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
- b)Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.
- 2 -A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 83.º-B
Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
- 1 -Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.
- 2 -A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 84.º-A
Âmbito orçamental e contabilístico
- 1 -O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR.
- 2 -Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região.
- 3 -A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 4 -A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.
Artigo 84.º-B
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores
- 1 -São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)'Indexante dos apoios sociais' (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- d)Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
- 4 -Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -..."
- 2 -Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
ANEXO II
Limites máximos de área bruta por tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
Limite máximo de rendimento
(ver documento original)
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.
Artigo 84.º-C
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.