Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro
Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 23.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 161 118 015,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e dezoito mil e quinze euros).
Artigo 17.º
[...]
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
- a)A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 668 550 000 (seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), dos quais (euro) 315 550 000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19, na Região;
- b)...
- c)Acresce ainda ao limite fixado na alínea a) o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de (euro) 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;
- d)...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 70 000 000,00 (setenta milhões de euros).
- 2 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 190 000 000,00 (cento e noventa milhões de euros).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do pagamento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 15.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 84.º-A, 84.º-B e 84.º-C, com as seguintes redações:
Artigo 7.º-A
Medidas extraordinárias na área do emprego
- 1 -O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
- 2 -A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior.
Artigo 15.º-A
Contratos-programa
- 1 -É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
- 2 -Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 3 -O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí-das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 83.º-A
Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
- 1 -Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19:
- a)Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
- b)Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência.
- 2 -A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 83.º-B
Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
- 1 -Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.
- 2 -A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 84.º-A
Âmbito orçamental e contabilístico
- 1 -O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR.
- 2 -Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região.
- 3 -A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 4 -A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.
Artigo 84.º-B
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores
- 1 -São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)'Indexante dos apoios sociais' (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- b)...
- c)...
- d)Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
- 4 -Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -..."
- 2 -Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
ANEXO II
Limites máximos de área bruta por tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
Limite máximo de rendimento
(ver documento original)
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.
Artigo 84.º-C
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Alteração aos mapas i, ii, iii, iv, x e xi anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro
Os mapas i, ii, iii, iv, x e xi publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Aotónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA IV
Depesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Despesas da Região Correspondentes a Programas
(ver documento original)
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