- 1 -No âmbito da Região Autónoma da Madeira, a aplicabilidade do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua atual redação, abrange, também, para a transição para a categoria de enfermeiro gestor e de enfermeiro especialista, os enfermeiros que, à data da entrada em vigor do referido diploma se encontravam a exercer funções de membros de gabinete, funções de direção ou quaisquer outras funções de interesse público.
- 2 -No âmbito da Região Autónoma da Madeira, a aplicabilidade do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua atual redação, desde 1 de junho de 2019.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do referido Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base a que atualmente têm direito e do suplemento remuneratório de função, consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente de (euro) 150 e (euro) 200, desde a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho de 2019, respetivamente.
Artigo 4.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 26/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2021
Referências (4)
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 8.º