Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, a atribuição dos pontos ocorre desde a última alteração de posição remuneratória, a qualquer título, e antes do ano de 2018, com exceção do previsto no número seguinte.
- 5 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não é considerado como alteração de posição remuneratória as situações seguidamente identificadas:
- a)Qualquer mudança de, e na categoria, ou respetiva transição, que tenha ocorrido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005, nas situações em que a mesma ocorreu por imposição legal, de forma automática e oficiosa, e não por procedimento concursal;
- b)O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a carreira especial de enfermagem, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, e da transição para a carreira de enfermagem prevista na cláusula do Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 24, de 16 de dezembro de 2015, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, mas sim como um reconhecimento da habilitação académica e correspondente remuneração;
- c)Progressões do primeiro para o segundo escalão da categoria de enfermeiro graduado, ocorridas entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005;
- d)Progressões ou alterações remuneratórias derivadas do desempenho de funções como enfermeiro formador;
- e)Progressões ou alterações remuneratórias advenientes da aquisição de graus académicos;
- f)Progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre 2007 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009248/2009, de 22 de setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade.
- 6 -Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador enfermeiro tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Regime excecional de avaliação do desempenho do biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- 1 -Na avaliação de desempenho do biénio de 2019-2020, são atribuídos 4 pontos aos profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., independentemente do vínculo e da existência de avaliação.
- 2 -Caso haja lugar, no biénio referido no número anterior, à atribuição de mais do que 4 pontos, em consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular, é essa a pontuação que releva.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Norma interpretativa
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114508901