São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Pedido de reconhecimento
- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR ( gestpdr.azores.gov.pt), caso ainda não o possua.
- 2 -O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
- 3 -O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
- a)A identificação do requerente;
- b)Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para aferição do rendimento coletável;
- c)Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as atividades na exploração.
- 4 -Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconhecimento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.
- 5 -Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de reconhecimento.
- 6 -Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários para o reconhecimento do Estatuto.
- 7 -O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.
Artigo 4.º-B
Análise e decisão
- 1 -A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.
- 2 -O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.
- 3 -A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-C
Validade e renovação do título
- 1 -A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.
- 2 -A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.
- 3 -O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.
- 4 -O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
Artigo 4.º-D
Revogação do título
- 1 -O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a)Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;
- b)Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de benefícios;
- c)Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do termo da sua validade.
- 2 -A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente diploma.
- 4 -A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-E
Fiscalização
A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.
Artigo 9.º-A
Relatório anual
A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da agricultura familiar nos Açores.
Artigo 10.º-A
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 122/2020, de 24 de agosto.