Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, que aprova o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, que aprovou o regime jurídico do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)Reconhecer e distinguir as dimensões económica, territorial, ambiental e social da agricultura familiar na Região;
- b)Contrariar a diminuição e o envelhecimento da população rural, potenciando a fixação populacional e o surgimento de novas dinâmicas nos territórios rurais mais despovoados;
- c)Promover e valorizar a produção local, estimular o mercado interno e melhorar os respetivos circuitos de comercialização;
- d)Conceber políticas públicas adequadas a esta estrutura de produção, potenciando a preservação ambiental e a biodiversidade dos ecossistemas;
- e)Estimular uma agricultura sustentável, incentivando a melhoria dos sistemas e métodos de produção;
- f)Incentivar o papel da agricultura familiar nas economias locais e regional, conferindo-lhe um valor estratégico nas prioridades políticas de combate ao desperdício alimentar e de autoabastecimento familiar;
- g)Apoiar a atividade agrícola em complementaridade com outras atividades e profissões;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)Combater a discriminação de género;
- k)Promover a proteção e bem-estar animal;
- l)Reduzir a dependência energética;
- m)Incentivar a agricultura biológica, com recurso à policultura e práticas tradicionais de cultivo com baixo impacto ambiental;
- n)Promover a poluição zero e o ambiente livre de substâncias tóxicas;
- o)Promover um sistema alimentar justo, saudável e amigo do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)'Agricultura familiar', o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
- b)'Exploração agrícola familiar', a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em Unidade de Trabalho Ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;
- c)'Agregado familiar', os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º graus, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;
- d)'Titular da exploração agrícola familiar', o proprietário, superficiário, arrendatário ou comodatário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- e)'Requerente', a pessoa singular titular da exploração agrícola que, à data do pedido de atribuição do Estatuto, preencha as condições de atribuição previstas no presente diploma;
- f)'Mão de obra da exploração agrícola', o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento de trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor;
- g)'Mão de obra familiar', o trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola e pelos membros do seu agregado familiar;
- h)'Mão de obra estimada para a exploração', a mão de obra obtida por estimativa, considerando o Tipo de Orientação Produtiva da Exploração medida através da Orientação Técnica Económica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do Valor da Produção Padrão (VPP), de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;
- i)'Unidade de Trabalho Ano (UTA) ', a unidade de medida da mão de obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro;
- j)'Rendimento coletável', rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas.
Artigo 4.º
Título de reconhecimento
- 1 -O Estatuto é apenas atribuído a pessoa singular, titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 34 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A atribuição do título de reconhecimento do Estatuto permite o acesso:
- a)A medidas de apoio da atividade agrícola, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e florestas e financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região;
- b)A medidas específicas de políticas públicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
- c)A medidas no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, enquanto medidas de caráter complementar aos apoios à agricultura familiar;
- d)A medidas de caráter excecional que contribuam para o ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas;
- e)[Anterior alínea a).]
- f)[Anterior alínea b).]
- g)A um regime simplificado, em matéria de licenciamento de unidades de produção ao nível da higiene e segurança alimentares;
- h)Aos mercados e aos consumidores, concretizado através do apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
- i)A um regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais e instituições particulares de solidariedade social);
- j)A um regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
- k)A linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
- l)A participação em ações de formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal, promovidas pela Região;
- m)Ao regime fiscal adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei;
- n)A um regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar nos termos da lei.
- 2 -Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e energia podem determinar a existência de incentivos à utilização de energias com base em fontes renováveis, desde que os respetivos rendimentos do titular da exploração agrícola familiar e do seu agregado familiar sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Permitir o acesso à exploração agrícola, facultar os documentos necessários ao acompanhamento e controlo do respetivo reconhecimento e colaborar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura na realização dos controlos que vierem a ser determinados;
- b)Comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração das condições de atribuição previstas no presente diploma;
- c)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
(Revogado.)
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Pedido de reconhecimento
- 1 -O pedido de reconhecimento é apresentado pela pessoa singular titular da exploração agrícola, após efetuar o respetivo registo de utilizador no GestPDR ( gestpdr.azores.gov.pt), caso ainda não o possua.
- 2 -O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em agrifam.azores.gov.pt, estando sujeito a confirmação de receção a efetuar pela direção regional com competência em matéria de agricultura, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
- 3 -O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
- a)A identificação do requerente;
- b)Comprovativo do IRS ou da isenção e correspondente demonstração da liquidação para aferição do rendimento coletável;
- c)Declaração, pelo requerente, da composição do seu agregado familiar, da indicação do tempo que dedica à exploração e dos elementos que, de forma regular, contribuem para as atividades na exploração.
- 4 -Se o requerente submeteu o formulário de candidatura anual dos pedidos de apoio no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo, terá de o indicar no pedido de reconhecimento, sendo que os elementos relativos à exploração serão preenchidos automaticamente.
- 5 -Se o requerente não submeteu o formulário mencionado no número anterior, cabe-lhe preencher os elementos relativos à exploração, reportados à data de apresentação do pedido de reconhecimento.
- 6 -Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, considerados necessários para o reconhecimento do Estatuto.
- 7 -O pedido de reconhecimento poderá, igualmente, ser requerido junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha, que procederão à sua formalização.
Artigo 4.º-B
Análise e decisão
- 1 -A direção regional com competência em matéria de agricultura analisa os pedidos e decide a atribuição do Estatuto, no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento ou da receção de toda a documentação instrutória.
- 2 -O título de reconhecimento do Estatuto é disponibilizado, por via eletrónica, através de emissão do respetivo código de acesso, podendo o mesmo ser também levantado junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.
- 3 -A emissão do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-C
Validade e renovação do título
- 1 -A validade da atribuição do Estatuto é de dois anos, a contar da data da sua emissão, cabendo ao seu titular requerer a sua renovação.
- 2 -A renovação do título faz-se mediante a submissão eletrónica dos documentos comprovativos das condições de atribuição previstas no presente diploma.
- 3 -O título de reconhecimento é renovado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso pela direção regional com competência em matéria de agricultura, no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido de renovação.
- 4 -O prazo de renovação do título é contado a partir da data da respetiva emissão.
Artigo 4.º-D
Revogação do título
- 1 -O título de reconhecimento pode ser revogado, quando se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a)Incumprimento de qualquer das condições de atribuição previstas no presente diploma;
- b)Utilização abusiva ou fraudulenta do título de reconhecimento para efeito da atribuição de benefícios;
- c)Não renovação do título de reconhecimento, no prazo de seis meses a contar da data do termo da sua validade.
- 2 -A decisão de revogação é precedida da audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A revogação do título determina a perda dos direitos de acesso previstos no presente diploma.
- 4 -A revogação do título é comunicada aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores das áreas governativas relacionadas, à Comissão Nacional da Agricultura Familiar e à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 4.º-E
Fiscalização
A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.
Artigo 9.º-A
Relatório anual
A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da agricultura familiar nos Açores.
Artigo 10.º-A
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 122/2020, de 24 de agosto.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas h) e i) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/A, de 20 de julho
Objeto e âmbito
Objetivos
O presente diploma visa:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Título de reconhecimento
Pedido de reconhecimento
Análise e decisão
Validade e renovação do título
Revogação do título
Fiscalização
A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.
Condições de atribuição
O título de reconhecimento é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
Direitos
Obrigações do titular do Estatuto
Procedimento de reconhecimento
(Revogado.)
Integração, promoção e divulgação do Estatuto
Relatório anual
A direção regional com competência em matéria de agricultura envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo os dados sobre a evolução da agricultura familiar nos Açores.
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 122/2020, de 24 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
115604815