- 1 -Para efeitos de atribuição de pontos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é exigido, por cada ano, um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, em local de trabalho de origem ou quando em situação de mobilidade sem suspensão de vínculo, sendo nestes casos a retribuição devida assumida pelo serviço de destino.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, por cedência, ou por qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como as situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
Artigo 5.º — Regras de atribuição de pontos
Vigente desde: 15/06/2023
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Em vigor desde 15/06/2023