- 1 -Podem ser objeto de apoio ao abrigo do Casa + Eficiente as obras de reabilitação e de beneficiação na habitação própria permanente de agregado familiar com insuficiência económico-financeira, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Se encontre em situação de carência energética, comprovada mediante certificado energético que refira o desempenho energético da habitação à data da candidatura;
- b)Disponha de autorização de utilização emitida há mais de oito anos, atendendo ao disposto no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), ou outro que lhe venha a suceder; e
- c)Se destine exclusivamente a uso habitacional.
- 2 -As frações autónomas habitacionais apenas podem beneficiar do apoio nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 18.º
- 3 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os prédios ou frações autónomas que, simultaneamente:
- a)Disponham de autorização de utilização emitida há menos de oito anos;
- b)Possuam classe de eficiência energética superior a C.
Artigo 6.º — Requisitos dos prédios ou frações autónomas
Vigente desde: 21/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2023
Referências (2)
- Artigo 89.º
- Artigo 18.º