- 1 -O apoio financeiro a conceder ao agregado familiar para as obras de reabilitação e beneficiação destinadas a promover a sustentabilidade e eficiência energética tem, como limite máximo, o montante de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros), a conceder a fundo perdido.
- 2 -A despesa com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para o apoio do presente programa.
- 3 -A atribuição do apoio financeiro é formalizada com a celebração de contrato escrito entre entidade gestora e o beneficiário do apoio, o qual fica isento do imposto do selo.
- 4 -O apoio é disponibilizado em duas tranches, cada uma de 50 %, do seguinte modo:
- a)A primeira tranche, no ato da outorga do contrato;
- b)A segunda tranche, no prazo de 30 dias a contar da conclusão das obras, mediante apresentação à entidade gestora de comprovativo da correta aplicação do valor referido na alínea anterior, vistoria técnica e atualização do certificado energético que comprove a subida de, pelo menos, uma classe energética.
- 5 -O presente apoio não é cumulável com outros apoios financeiros com o mesmo âmbito de reabilitação e eficiência energética, nomeadamente com o Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) cujas obras se mostrem concluídas há menos de cinco anos.
Artigo 9.º — Montante do apoio
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023