- 1 -As faltas dos membros natos às reuniões do conselho de ilha são comunicadas aos respectivos órgãos autárquicos.
- 2 -Só se considera haver falta quando não houver a representação referida no artigo seguinte deste diploma.
Artigo 11.º — Faltas dos membros natos
Vigente desde: 03/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1987