- 1 -O presidente do conselho de ilha e o seu substituto podem renunciar ou pedir a suspensão do seu cargo mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.
- 2 -O presidente de junta de freguesia pode renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato no conselho de ilha mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.
- 3 -Os pedidos de suspensão referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e objecto de deliberação na reunião imediata à sua apresentação.
- 4 -A suspensão não pode ultrapassar os 90 dias, sob pena de se considerar como renúncia.
Artigo 8.º — Renúncia e suspensão
Vigente desde: 03/12/1987
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Em vigor desde 03/12/1987