- 1 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo anterior será concedido em função do custo do equipamento, não engloba o valor dos terrenos e assumirá a natureza de subsídio não reembolsável.
- 2 -O subsídio e os contratos de concessão a que se refere o número anterior serão regulamentados por portaria da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) em função da área da estufa de vidro e do número de plantas a cultivar.
Artigo 2.º — Natureza e apoios e seus beneficiários
Vigente desde: 03/05/1988
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Em vigor desde 03/05/1988