- 1 -É da competência dos municípios da Região Autónoma da Madeira a realização dos investimentos públicos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, com as alterações indicadas nos números seguintes.
- 2 -É da competência da administração regional autónoma a realização de investimentos públicos nos domínios mencionados na alínea c), no n.º 2 da alínea d), na alínea e), com excepção do disposto no n.º 4 do presente artigo, e na alínea g) do referido artigo 8.º
- 3 -No que respeita a saneamento básico, serão concretizados em colaboração com a administração regional autónoma os investimentos de grande dimensão financeira, bem como os destinados a servir mais do que uma autarquia.
- 4 -É da competência dos municípios a reparação e conservação ordinária dos estabelecimentos do ensino primário.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990
Referências (1)
- Artigo 8.º