- 1 -As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes.
- 2 -As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar e constam da relação anexa ao presente diploma, com numeração iniciada em 201.
Artigo 3.º — Rede regional complementar
Vigente desde: 16/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1992