- 1 -As estradas regionais principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível de serviço B).
- 2 -O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que determinados lanços das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 4.º — Nível de serviço
Vigente desde: 16/07/1992
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Em vigor desde 16/07/1992