- 1 -É proibido o acesso, a partir das propriedades marginais, às estradas regionais principais que possuam quatro vias, em duas faixas com separador central, e a outras que a Secretaria Regional do Equipamento Social definir.
- 2 -O acesso às estradas regionais principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados, que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de estradas regionais principais.
Artigo 5.º — Acesso às estradas regionais principais
Vigente desde: 16/07/1992
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Em vigor desde 16/07/1992