A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais far-se-á em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
Artigo 6.º — Travessia de centros urbanos
Vigente desde: 16/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1992