- 1 -No sentido de privilegiar a utilização de atletas formados na Região, serão atribuídos aos clubes suplementos aos apoios complementares de cada época, nas seguintes condições e proporções:
- a)Aos clubes de futebol:
Pela utilização exclusiva, será atribuído um suplemento de 60%;
Pela utilização de até três atletas que não sejam formados na Região, será atribuído um suplemento de 30%;
- b)Aos clubes das restantes modalidades colectivas referidas no n.º 1 do artigo 7.º que se encontrem na divisão superior:
Pela utilização exclusiva, será atribuído um suplemento de 60%;
Pela utilização de até dois atletas que não sejam formados na Região será atribuído um suplemento de 30%.
- a)Aos clubes de futebol:
- 2 -Os suplementos a atribuir serão disponibilizados após o final da competição oficial, devendo o clube solicitá-los à Direcção Regional da Educação Física e Desporto, mediante a apresentação de um processo do qual constem, nomeadamente:
- a)Listagem de todos os atletas utilizados na época;
- b)Cópias de todos os boletins de jogo;
- c)Documento previsto no n.º 3.
- 3 -Considera-se como atleta formado na Região todo aquele que tenha sido inscrito pelo menos quatro épocas desportivas até aos 18 anos em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores, comprovado por documento a apresentar pelo clube interessado.
- 4 -Entende-se como atleta utilizado todo aquele que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato nacional em que o clube participe.
Artigo 14.º — Apoio à utilização de atletas formados na Região
Vigente desde: 26/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1994