- 1 -As comparticipações financeiras a atribuir serão alvo de celebração de contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, os quais explicitarão quais as contrapartidas específicas cujo cumprimento será obrigatório pelos beneficiados.
- 2 -Os contratos-programa são obrigatoriamente publicados no Jornal Oficial, 2.ª série.
Artigo 2.º — Contratos-programa
Vigente desde: 26/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1994