- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se apoios complementares aqueles que se destinam a participar nas despesas com transportes terrestres, alojamento e alimentação.
- 2 -No caso da participação em provas nacionais de regularidade anual, os apoios complementares destinam-se também a participar nas despesas com o enquadramento técnico.
- 3 -No que se refere ao escalão de iniciados os apoios complementares são prestados pelas delegações de educação física e desporto, garantindo os transportes terrestres e assegurando o alojamento e alimentação, preferencialmente em instalações escolares.
Artigo 3.º — Apoios complementares
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994