- 1 -As comparticipações financeiras para actividades desportivas de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos e são concedidas às associações de modalidade e de desportos, agrupamentos de clubes ou clubes e colectividades desportivas.
- 2 -As comparticipações a que se refere o número anterior destinam-se a apoiar as despesas com transportes aéreos e a apoios complementares.
- 3 -As comparticipações para as arbitragens destinam-se a apoiar as despesas com transportes aéreos, sendo atribuídas globalmente e inseridas na cláusula própria do contrato-programa.
Artigo 6.º — Apoio à participação em quadros competitivos nacionais
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994