Nas participações em quadros competitivos nos desportos colectivos que não tenham regularidade anual, o montante da comparticipação financeira para os transportes aéreos e os apoios complementares são atribuídos globalmente e determinados de acordo com uma tabela a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial, 2.ª série.
Artigo 8.º — Apoio à participação em quadros competitivos nacionais sem regularidade anual
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994