Nos desportos individuais, o montante da comparticipação financeira para os transportes aéreos e os apoios complementares são atribuídos globalmente e determinados em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos propostos pelas associações ou agrupamentos de clubes e calculados de acordo com os princípios que enformam o cálculo para os desportos colectivos.
Artigo 9.º — Apoio à participação em desportos individuais
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994