- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto à alteração do artigo 10.º, desde 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira procederá ao apuramento de todas as remunerações pagas às bordadeiras de casa desde 1 de Janeiro de 1998 e até à data de entrada em vigor do presente diploma, calculando os duodécimos correspondentes ao subsídio anual, cálculo que será comunicado aos dadores de trabalho para efeitos de pagamento, o qual deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1998, devendo os dadores de trabalho incluir a referência a esse pagamento, quando efectuado, na relação semanal prevista no artigo 4.º, n.º 2, do diploma alterado.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 21 de Julho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DA ACTIVIDADE DAS BORDADEIRAS DE CASA (DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 12/93/M, DE 23 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 22/98/M, DE 18 DE SETEMBRO).
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998