- 1 -As notificações dos autos de notícia podem ser efectuadas directa e pessoalmente por qualquer funcionário da Inspecção Regional do Trabalho, desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
- 2 -As notificações podem ainda ser efectuadas mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 3 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito, e presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo.
Artigo 13.º-A — Notificações
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998