Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 13.º-C — Regime substantivo e processual
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998