- 1 -O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira deve manter um registo individual das bordadeiras de casa, donde constem os seguintes elementos:
- a)O nome e a morada da bordadeira de casa;
- b)O número de beneficiário da segurança social e o número fiscal de contribuinte;
- c)A data do início da actividade;
- d)As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.
- 2 -Esse registo será elaborado mediante o envio ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, pelos dadores de trabalho, de uma relação semanal contendo os elementos previstos no número anterior ou as respectivas actualizações.
- 3 -Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.
- 4 -Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 4.º — Registo das bordadeiras de casa
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998