- 1 -Podem participar nas reuniões da CA, sem direito a voto, as entidades que a CA considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, as quais, por reunião, não podem exceder o número de oito.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm direito ao recebimento de senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela.
Artigo 7.º — Participação nas reuniões
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999