Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional ordena que ela seja publicada no respectivo Diário e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.
Artigo 9.º — Publicação e envio à comissão
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2000