- 1 -O beneficiário pode, através de requerimento, desistir da ajuda desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
- 2 -Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.
Artigo 17.º — Desistência pelo beneficiário
Vigente desde: 23/08/2001
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Em vigor desde 23/08/2001