- 1 -Em caso de rescisão do contrato, o beneficiário fica obrigado a reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 2 -O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.
- 3 -No caso de o reembolso não ser efectuado no prazo estabelecido no número anterior passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 5% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.
- 6 -O IFADAP ou o INGA podem não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Artigo 16.º — Reembolsos das ajudas
Vigente desde: 23/08/2001
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Em vigor desde 23/08/2001