O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do PDRu/Madeira devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.
Artigo 5.º — Dever de informação
Vigente desde: 23/08/2001
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Em vigor desde 23/08/2001