- 1 -O gestor será apoiado no exercício das suas funções por uma unidade de gestão nomeada por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -A unidade de gestão tem natureza consultiva e integrará a Direcção Regional de Agricultura, a Direcção Regional das Florestas, a Direcção Regional do Ambiente e o Parque Natural da Madeira, além das autoridades pagadoras.
Artigo 6.º — Unidade de gestão
Vigente desde: 23/08/2001
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