- 1 -O gestor será assistido no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico que funcionará junto da Direcção Regional de Agricultura.
- 2 -Dessa estrutura farão parte os coordenadores das medidas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como um coordenador financeiro, os quais serão nomeados por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, mediante proposta do gestor.
Artigo 7.º — Apoio técnico
Vigente desde: 23/08/2001
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Em vigor desde 23/08/2001