- 1 -O acompanhamento da execução do PDRu/ Madeira incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:
- a)Um representante da Direcção Regional de Agricultura;
- b)Um representante da Direcção Regional das Florestas;
- c)Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
- d)Um representante do Parque Natural da Madeira;
- e)Um representante do IFADAP;
- f)Um representante do INGA;
- g)Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
- h)Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
- i)Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e de Porto Santo;
- j)Um representante da Associação Regional de Municípios;
- l)Representantes da Comissão Europeia.
- 2 -Podem ainda assistir às reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção Regional de Finanças e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
- c)Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
- d)Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
- e)Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 23/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2001